Artigo 14.º A, do Decreto-Lei n.º 172-A / 2014, de 14 de Novembro
«1. As contas do exercício das instituições obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para entidades do sector não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respectivos órgãos nos termos estatutários.
2. As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
3. As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para verificação da sua legalidade.»
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