PARÓQUIA S. MIGUEL DE QUEIJAS

igreja1 vitral1 igreja2 Auditorio vitral2 vitral4 igreja3 vitral3 Slide Cspq1 Slide cspq7 Slide igreja4 Slide cspq3 Slide cspq5 Slide pinturas Slide cspq8 Slide vitral5 Slide cspq6 Slide cspq2 Slide cspq4

Estatutos da Irmandade de Nossa Senhora da Rocha

Senhora Rocha CAPÍTULO I
DA IRMANDADE E SEUS FINS

Artigo 1.º

1. A Irmandade de Nossa Senhora da Conceição da Rocha é uma associação pública de fiéis católicos com personalidade canónica e civil e passa a reger-se pelos presentes Estatutos, pelas Normais Gerais das Associações de Fiéis da Conferência Episcopal Portuguesa de 4 de maio de 2008 e pelas demais normas canónicas tanto universais como particulares.

2. Esta Irmandade, fundada em 23 de setembro de 1893, tem sede no Santuário da Rocha, com o seguinte endereço postal: Santuário de Nossa Senhora da Conceição da Rocha, Rua da Senhora da Rocha, Linda-a-Pastora, 2790-437 Queijas.

3. Esta Irmandade reconhece expressamente e compromete-se a acatar e observar tudo quanto as leis canónicas dispõem a respeito das associações congéneres, mesmo nos atos de administração temporal (c. 305).

Artigo 2.º

1. São os seguintes os fins da Irmandade:
a) Promover, subsidiar o culto da sagrada Eucaristia bem como o culto da Nossa Senhora da Conceição;

b) Fomentar a vocação cristã dos seus membros e colaborar ativamente em ações de formação cristã na Paróquia e seus movimentos;

c) Sufragar as almas dos seus irmãos e benfeitores falecidos, bem como dos sacerdotes que foram Reitores do Santuário;

d) Socorrer os pobres da Paróquia tanto quanto as posses da Irmandade o permitam, particularmente os mais necessitados, devendo para tanto elaborar a respetiva regulamentação;

e) Colaborar com as instituições e organizações que prossigam a realização dos fins referidos, bem como com as Irmandade congéneres.

2. A Irmandade deve sempre atuar em colaboração com o Pároco na consecução dos seus fins.


CAPÍTULO II
DOS IRMÃOS

Artigo 3.º

Podem ser admitidos como Irmãos os fiéis de ambos os sexos que adiram livre e conscientemente aos fins e obrigações expressos nos presentes Estatutos.

Artigo 4.º

Para admissão na Irmandade é necessária a deliberação favorável da Mesa Administrativa sobre pedido escrito apresentado pelo postulante ou sobre proposta de um Irmão, ouvido previamente o Pároco em ambos os casos, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 9.º das Normas Gerais das Associações de Fiéis da Conferência Episcopal Portuguesa de 4 de Maio de 2008.

Artigo 5.º

1. A admissão dos Irmãos torna-se efetiva logo que o postulante tenha tomado conhecimento dos Estatutos e, havendo-se comprometido a acatá-los, subscreva no ato de investidura o respetivo registo, nada obstando a que estes atos se façam com solenidade, desde que aprovados por quem de direito.

2. As insígnias dos Irmãos são a opa branca com mantelete azul e cordão. As Irmãs têm o medalhão oval da Imaculada Conceição e fita azul.

Artigo 6.º

Não podem ser admitidos como Irmãos os fiéis que se encontrem nas situações previstas no n.º 4 do artigo 9.º das Normas Gerais das Associações de Fiéis da Conferência Episcopal Portuguesa de 4 de Maio de 2008.

Artigo 7.º

1. São demitidos da Irmandade os Irmãos que, depois de admitidos, incorram nalguma das situações previstas no artigo anterior.

2. A demissão faz-se depois de admoestação, ficando ressalvado o direito de recurso para o Ordinário diocesano.


CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS IRMÃOS

Artigo 8.º

Cada Irmão compromete-se a:
a) Promover os objetivos da Irmandade;

b) Fomentar na sua vida a espiritualidade mariana e eucarística, especialmente participando na Missa dominical visitando Jesus Sacramentado;

c) Participar nas festas da Paróquia, nomeadamente as que se celebram no Santuário, colaborando mesmo na sua organização;

d) Aceitar os cargos para que for eleito, desempenhá-los dedicada e gratuitamente, e executar os serviços que lhe forem pedidos por quem de direito;

e) Assistir aos atos e reuniões da Irmandade;

f) Contribuir com uma quota anual fixada pela Mesa Administrativa, podendo a falta de pagamento da mesma acarretar a suspensão dos direitos, salvo justificação aceite pela Mesa Administrativa.

Artigo 9.º

Cada Irmão tem direito a:
a) Contribuir para a realização dos objetivos da Irmandade;

b) Participar na vida e administração da Irmandade nos termos dos Estatutos;

c) Propor a admissão de novos Irmãos;

d) Beneficiar de duas Missas de sufrágio, logo que possível, após o conhecimento da sua morte; as Missas de todos os primeiros Domingos são por alma dos Irmãos defuntos;

e) Participar, nos primeiros oito dias de Novembro de cada ano, nos sufrágios das Missas que a Irmandade manda celebrar por todos os Irmãos e benfeitores falecidos, e nos sufrágios de mais três Missas anuais mandadas celebrar com a mesma intenção;

f) Lucrar as indulgências que advêm da agregação da Irmandade de Nossa Senhora da Conceição da Rocha à Arquiconfraria de Roma;

g) Usar as insígnias da Irmandade nos termos do Artigo 5.º e quando for estabelecido pela Mesa Administrativa.

Artigo 10.º

Nenhum Irmão se pode escusar das tarefas ou cargos que lhe sejam cometidos ou para que seja eleito e confirmado, a menos que apresente razões válidas justificativas da sua atitude, ou então, que tenha servido nos mesmos cargos nos dois últimos mandatos.


CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA IRMANDADE

Artigo 11.º

1. A Irmandade tem os seguintes órgãos:
a) A Assembleia Geral, com a respetiva Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;

b) A Mesa Administrativa constituída por um Primeiro Juiz, um Segundo Juiz que preside na ausência do Primeiro, um Secretário, um Tesoureiro, um Vogal e dois Vogais suplentes;

c) Conselho Assessor, constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2. Os órgãos da Irmandade, eleitos em Assembleia Geral, são designados, nos termos do Direito, por períodos de três anos.

3. Os órgãos eleitos, uma vez confirmados pelo Ordinário diocesano, tomam posse conforme o Direito, dentro de quinze dias após a confirmação.

4. A nomeação do Capelão, bem como a sua demissão, em harmonia com o Direito, é reservada ao Patriarca de Lisboa.

Artigo 12.º

1. São lavradas sempre as atas das reuniões de qualquer dos órgãos da Irmandade.

2. Os membros dos órgãos da Irmandade são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

3. O Patriarca de Lisboa tem o direito de por si, ou por delegado, presidir a todas as reuniões dos órgãos da Irmandade, devendo esta, sempre que se trate da eleição ou designação de novos órgãos, e ainda da prática de atos de administração extraordinária, participá-la ao Prelado, com antecedência mínima de quinze dias, indicando a data, hora, local e elenco da reunião. A presença da Autoridade superior ou seu delegado não dispensa a licença escrita exigida pelo Direito.


CAPITULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13.º

A Assembleia Geral é a reunião de todos os Irmãos com direito a voto, efetuada segundo os Estatutos.

Artigo 14.º

1. Compete à Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais da atuação da Irmandade;

b) Eleger os membros da respetiva Mesa, os membros da Mesa Administrativa e o Conselho Assessor;

c) Apreciar e votar, anualmente, o Orçamento e o Programa de Ação para o exercício do ano seguinte, bem como o Relatório e Contas da Mesa Administrativa;

d) Deliberar, nos termos do Direito, sobre a aquisição, alienação, oneração ou cessão do uso, a qualquer título, de bens, imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável e sobre atos de administração extraordinária;

e) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos.

2. Todas as alienações de bens da Irmandade, ou os atos pelos quais a sua condição patrimonial possa tornar-se pior, devem ser feitos sob condição expressa da sua nulidade no Direito Civil, se forem nulos no Direito Canónico.

Artigo 15.º

1. As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.

2. São reuniões ordinárias as que se destinam à aprovação do Relatório e Contas da gerência do ano transato, a realizar até 31 de Março, e à aprovação e votação do Orçamento e Programa de Ação do ano seguinte, a realizar até 15 de Novembro.

Artigo 16.º

As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, por sua iniciativa, a pedido da Mesa Administrativa, do Reitor, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos Irmãos no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 17.º

A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com pelo menos quinze dias de antecedência, por escrito, devendo dela constar o dia, hora, local e a ordem de trabalhos.

Artigo 18.º

1. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa; quando a ela assiste o Patriarca de Lisboa ou seu delegado, a ele pertence a presidência.

2. Na falta de quaisquer membros da Mesa, compete à Assembleia Geral eleger substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.

Artigo 19.º

1. A Assembleia Geral considera-se reunida e em condições de deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos Irmãos ou, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para o início da reunião, qualquer que seja o número de Irmãos.

2. A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos presentes, salvo se se tratar de eleições, em que se requer maioria absoluta num primeiro escrutínio, e relativa, se forem necessários outros mais.


CAPÍTULO VI
MESA ADMINISTRATIVA

Artigo 20.º

À Mesa Administrativa da Irmandade compete:
a) Promover a realização dos fins da Irmandade;

b) Admitir novos Irmãos;

c) Gerir a Irmandade;

d) Administrar os bens da Irmandade;

e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Assessor, o Relatório e Contas da gerência, bem como o Orçamento e Programa de Ação para o ano seguinte;

f) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;

g) Representar a Irmandade em juízo e fora dele, propondo e contestando ações judiciais com licença da Autoridade eclesiástica;

h) Aceitar ou não heranças, legados e doações, nos termos do Direito;

i) Estipular a quota anual a pagar pelos Irmãos e atualizá-la;

j) Manter atualizado o rol dos Irmãos, com endereço e telefone, para poder comunicar facilmente com cada um;

k) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos ou que lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Artigo 21.º

A Mesa Administrativa é convocada pelo Primeiro Juiz e só pode deliberar com a presença da maioria dos titulares.

Artigo 22.º

1. A Mesa Administrativa reúne as vezes que julgar conveniente, porém, como norma, uma vez por mês.

2. A Mesa Administrativa delibera por maioria dos seus membros, tendo o Primeiro Juiz, em caso de empate, voto de qualidade (Artigo 11.º 1b).

3. Todos os documentos de carácter financeiro, incluindo cheques, têm de ter pelo menos duas assinaturas, obrigatoriamente a do Juiz e a do Tesoureiro.

Artigo 23.º

Cada um dos membros da Mesa Administrativa tem a competência fixada nos Artigos 34.º a 38.º das Normas Gerais das Associações de Fiéis.

Artigo 24.º

Em casos excecionais, quando não for possível a eleição, a Mesa Administrativa é nomeada pelo Patriarca de Lisboa por proposta do Reitor do Santuário.


CAPITULO VII
CONSELHO ASSESSOR

Artigo 25.º

1. Ao Conselho Assessor compete o exercício da função fiscalizadora sobre o património, escrituração de documentos da Irmandade, a emissão de pareceres sobre o Relatório, Contas e Orçamentos, bem como sobre os assuntos que os demais órgãos lhe submetam.

2. Os pareceres do Conselho Assessor sobre o Relatório, Contas e Orçamento devem ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral a tempo de acompanhar a convocatória das reuniões em que são debatidos os referidos documentos.

3. Os membros do Conselho Assessor poderão participar nas reuniões da Mesa Administrativa sempre que, no âmbito das suas atribuições, tal for considerado conveniente.

4. O parecer do Conselho Assessor considera-se definitivo desde que subscrito por metade dos seus membros.


CAPÍTULO VIII
CAPELÃO

Artigo 26.º

1. O Capelão é o sacerdote a quem o Patriarca de Lisboa confia, de modo estável, a cura pastoral da Irmandade, a exercer segundo as normas do Direito Universal e particular.

2. O Capelão é nomeado pelo Patriarca de Lisboa sob proposta da Mesa Administrativa, e por aquele livremente demitido.

3. No caso de não ser o Pároco, o Capelão mantém com este a devida comunhão.

4. Se a Irmandade não tiver Capelão privativo, o Pároco próprio faz as suas vezes.

Artigo 27.º

1. O Reitor do Santuário de Nossa Senhora da Conceição da Rocha é nomeado pelo bispo diocesano com as funções previstas nos cc. 556 e seguintes.

2. O Reitor poderá ser o Capelão da Irmandade ou outro sacerdote, conforme as exigências pastorais.


CAPITULO IX
DOS ORÇAMENTOS, CONTAS, RECEITAS E DESPESAS

Artigo 28.º

1. A Irmandade deve calcular e descrever em orçamento as receitas e despesas presumíveis durante cada ano económico.

2. Não pode efetuar-se qualquer despesa que não conste do Orçamento aprovado pelo Ordinário diocesano.

Artigo 29.º

1. Constitue receita ordinária da Irmandade:
a) As quotas cobradas aos Irmãos;

b) O ofertório das Missas conforme o previamente acordado com o Reitor;

c) As esmolas recolhidas nos cofres autorizados;

d) O rendimento dos bens próprios;

e) Quaisquer outros rendimentos de carácter permanente.

2. Constitue receita extraordinária da Irmandade:
a) As heranças, legados, donativos ou subsídios;

b) O produto da alienação de bens devidamente autorizada;

c) Quaisquer rendimentos incertos ou eventuais.

3. Os cofres e recipientes análogos destinados às esmolas para a Irmandade, serão sempre fechados com duas chaves diferentes, das quais uma estará em poder do Primeiro Juiz e a outra em poder do Tesoureiro.

Artigo 30.º

Constituem despesas e encargos da Irmandade:
a) Arranjos, guisamentos e emolumentos para a digna celebração das Solenidades e Festas;

b) Conservação do Santuário e seus anexos;

c) Participação nas despesas de manutenção do Santuário, conforme as possibilidades da Irmandade e o previamente acordado com o Reitor;

d) Celebração mensal da Missa pelas intenções dos Irmãos e de sufrágio pelos Irmãos e antigos Reitores já falecidos;

e) Celebração das Missas previstas no Artigo 9.º, alínea d), destes Estatutos;

f) As contribuições eclesiásticas e civis.

Artigo 31.º

1. A cobrança das receitas e o pagamento das despesas devem ser executados pelo Tesoureiro e escriturados no livro a isso destinado, em conformidade com as normas estabelecidas no Artigo 37.º das Normas Gerais das Associações de Fiéis.

2. A Conta de gerência é apresentada na Cúria Patriarcal até ao dia 30 de Março do ano seguinte àquele a que se referem.


CAPÍTULO X
DOS LIVROS E ARQUIVOS

Artigo 32.º

A Irmandade deve possuir os seguintes livros:
a) Livro do Tombo, com a descrição dos móveis e imóveis que lhe pertencem;

b) Livro de Matrícula, onde se inscrevem os Irmãos admitidos e respetivas alterações;

c) Livro de Atas para cada um dos órgãos da Irmandade;

d) Livros de escrituração geral;

e) O Inventário individualizado do património histórico e artístico elaborado de acordo com as orientações diocesanas.

Artigo 33.º

1. A Irmandade deve conservar, em arquivo próprio, os originais dos documentos históricos e juridicamente relevantes e da correspondência recebida, bem como cópia da correspondência expedida.

2. O Arquivo Histórico deverá, de acordo com as normas diocesanas, ser integrado no Arquivo Histórico do Patriarcado, ou conservado em poder da Irmandade, sendo que, neste caso, deverá estar organizado de modo a poder ser consultado com segurança por investigadores devidamente autorizados pelo Juiz, ouvido o Reitor.


CAPÍTULO XI
DOS ESTATUTOS E SUA APROVAÇÃO

Os presentes Estatutos substituem integralmente os anteriormente aprovados em 18 de maio de 1998 e, após aprovação do Patriarcado de Lisboa, entram imediatamente em vigor, não podendo ser alterados sem o consentimento da mesma Autoridade.

 

Linda-a-Pastora, 9 de agosto de 2019

 

 

 

 

Por delegação do Senhor Cardeal-Patriarca, aprovo os presentes Estatutos.

Lisboa, 22 de agosto de 2019


Cónego Francisco Tito, Vigário-Geral
Cónego Jorge Dias, Chanceler

 

Cateq 2018

Calendario Cateq

horariomissas



Patriarcado